- 1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstas no respetivo Regulamento Municipal.
- 2 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e considera-se efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 3 -No caso de aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, ao terceiro dia de depósito.
- 4 -Frustradas estas vias, dever-se-á recorrer a qualquer outro meio legal de notificação.
- 5 -Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 6 -Nas situações em que seja possível a notificação via correio eletrónico, quando houver conhecimento do endereço de correio eletrónico do notificando e se possa confirmar o conteúdo da mensagem, os destinatários presumem-se notificados no momento em que a notificação seja enviada.
Artigo 23.º — Forma de notificação
Vigente desde: 26/01/2026