- 1 -Os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.º;
- b)O beneficiário apresentar falta aos serviços para os quais esteja escalado, salvo por motivos de doença ou outros devidamente aceites pelo Comandante;
- c)A morte do beneficiário;
- d)Cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente do exercício da função e desde que devidamente aceites pelo Comandante;
- e)Prestação de falsas declarações no âmbito do processo de atribuição de benefícios sociais previsto no presente regulamento;
- f)Utilização imprudente e indevida do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
- g)A condenação judicial do beneficiário pela prática de algum ilícito por factos praticados no exercício da função de Bombeiro, a título de dolo ou negligência.
- 2 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros fica obrigado a comunicar esse facto, no imediato e por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A cessação dos benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Cessação dos benefícios sociais
Vigente desde: 14/08/2023