- 1 -Os locais de estágio são exclusivamente os que constam da lista homologada a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º, do presente regulamento.
- 2 -A comissão de estágios efetuará a distribuição dos estagiários pelos vários locais de estágio, segundo as preferências por estes manifestada e respeitando o seu posicionamento numa lista ordenada de acordo com a média aritmética arredondada às centésimas, de todas as unidades curriculares entre o 1.º e o 4.º ano.
- 3 -A situação dos estagiários que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade será analisada de forma casuística pela comissão de estágios.
- 4 -Relativamente aos estudantes que não tenham concluído o total das unidades curriculares do 1.º ao 4.º ano, e que se encontrem em condições de frequentar o estágio, de acordo com o artigo 9.º, a sua ordenação é feita tendo em conta os seguintes critérios, por ordem decrescente:
- a)Maior número de unidades curriculares concluídas;
- b)Média aritmética mais elevada, arredondada às centésimas, das classificações das unidades curriculares concluídas;
- c)Média aritmética mais elevada das unidades curriculares Tecnologia Farmacêutica I, Tecnologia Farmacêutica II, Farmacoterapia I, Farmacoterapia II, Deontologia e Legislação Farmacêutica e Bioquímica Clínica.
Artigo 10.º — Atribuição dos locais de estágio
Vigente desde: 12/10/2021