- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 63.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;
- c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 € a 2.500,00 €, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
- a)Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
- b)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 58.º;
- c)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Barrancos;
- d)Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Barrancos, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;
- e)A titularidade de contratos em legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;
- f)Lançamentos interditos nos termos do artigo 35.º;
- g)Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no Capítulo III;
- h)A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;
- i)Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;
- j)Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;
- k)A não separação a montante da câmara do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;
- l)A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;
- m)Falta de conservação e limpeza de fossas séticas, nos termos do artigo 41.º
Artigo 124.º — Contraordenações em especial
Vigente desde: 14/07/2026