Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 123.º e 124.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 123.º e 124.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo