- 1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores finais afetados quando haja risco de insalubridade pública, através do respetivo sítio na internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
- 2 -Na informação referida no número anterior deve constar a duração previsível da interrupção, como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 39.º — Interrupção não programada do serviço
Vigente desde: 14/07/2026