- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.
- 4 -O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.
- 5 -As peças escritas que instruem o projeto são:
- a)Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações.
- b)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.
- c)Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra.
- d)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor.
- e)Outros julgados necessários.
- 6 -São as seguintes as peças desenhadas:
- a)Planta de localização à escala apropriada.
- b)Planta de cadastro.
- c)Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100.
- d)Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões.
- e)Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva.
- f)Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.
- 7 -O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no número anterior.
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 8 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando -se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
- 9 -Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Barrancos as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.
Artigo 57.º — Projeto da rede predial de águas residuais
Vigente desde: 14/07/2026