- 1 -Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares e sem que as redes tenham sido verificadas e ensaiadas nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 80.º do presente Regulamento.
- 2 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 3 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois da entidade gestora notificar os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, num prazo nunca inferior a 30 dias, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, a Entidade Gestora deve acionar os procedimentos contraordenacionais previstos na lei.
- 4 -O pagamento dos encargos atrás referidos, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
- 6 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 metros, a entidade gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
- 7 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
- 8 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 metros, a entidade gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- 10 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previsto nos números 6, 7 e 9 suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
- 11 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 6 a 9 confere ao utilizador o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VIII.
- 12 -Sempre que exista e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, a entidade gestora garante disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de saneamento de águas residuais num prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 13 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, a entidade gestora informa o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
- 14 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Barrancos deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.
- 15 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de saneamento, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 16 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Barrancos, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Barrancos dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 63.º — Ligação à rede
Vigente desde: 14/07/2026