- 1 -A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
- 2 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.
- 3 -As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.
- 4 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.
- 5 -Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais domésticas e um outro de águas pluviais.
- 6 -A descarga das piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais.
- 7 -A ligação à rede pública de drenagem é executada pelo Município de Barrancos, sem prejuízo do referido no n.º 4 do artigo 62.º, ou noutros casos em que o município autorize excecionalmente que sejam terceiros a efetuar a ligação.
- 8 -A instalação de ramais de ligação com mais de 20 metros entre a rede geral de drenagem e o limite da propriedade pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do município nos termos por ele definidos e sob sua fiscalização.
Artigo 65.º — Condições de ligação à rede pública
Vigente desde: 14/07/2026