- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 86.º e por caducidade nos termos do artigo 87.º
- 4 -Os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º são celebrados com o construtor ou dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 83.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 14/07/2026