- 1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo a Entidade Gestora conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
- 2 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
- a)Requerimento a solicitar o acesso à tarifa especial;
- b)Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza.
- 3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
- a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
- b)Comprovativo do agregado familiar (Autoridade Tributária).
- 4 -A aplicação tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 98.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 14/07/2026