- 1 -Os candidatos a formadores devem ser profissionais da área do Direito, podendo ser admitidos profissionais de outras áreas do conhecimento, desde que possuam habilitações e experiência profissional relacionada com a formação inicial e contínua promovida pela OSAE.
- 2 -Os candidatos que sejam associados da OSAE não podem ter sido condenados em sanção disciplinar superior a multa, ter dívidas de qualquer natureza para com a OSAE ou a CPAS, exceto se se encontrarem a cumprir acordo de pagamento.
- 3 -Excetua-se o referido do número anterior se o formador aceitar afetar os honorários da formação ao pagamento da dívida ou a caução desta, caso esta seja litigiosa.
- 4 -A seleção deve ter em conta, designadamente:
- a)A formação académica e/ou a experiência profissional;
- b)A experiência anterior como formador, patrono formador, orientador de estágio e a sua eventual avaliação;
- c)A qualidade e pertinência dos planos de formação apresentados, bem como dos manuais, artigos e publicações da sua autoria ou coautoria;
- d)A desenvoltura e a coerência de exposição demonstradas em entrevista.
Artigo 3.º — Perfil e seleção
Vigente desde: 22/11/2019