- 1 -É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via pública ou em qualquer equipamento de resíduos urbanos (papeleira, ecopontos, contentores semienterrados,.).
- 2 -No caso de detentores de animais de companhia residentes no concelho, a eliminação dos cadáveres pode ser assegurada pelo CROAC, sempre que solicitada, mediante o pagamento de um valor previsto na tabela de preços do município.
- 3 -A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá isentar o detentor do animal de companhia do pagamento do preço previsto nos termos do número anterior, em casos devidamente avaliados.
- 4 -O pagamento do preço previsto nos termos do n.º 2 deste artigo não se aplica quando se tratar de cães-guia.
Artigo 35.º — Cadáveres
Vigente desde: 23/07/2025