- 1 -Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade previstas na lei, as situações de violação das normas deste regulamento, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
- 2 -A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara.
- 4 -Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
- 5 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
- 6 -Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/07/2025