- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo/a Presidente.
- 2 -O/a Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de três dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 14/08/2023