- 1 -O Município de Faro atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com as características técnicas de adaptação das viaturas estipuladas pelo IMT, I. P.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município de Faro fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pala adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -Do contingente definido no n.º 1 do artigo 16.º., será atribuído a cada um dos quatro (4) grupos criados, a integração de uma (1) viatura adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, dando um total de quatro (4) viaturas acrescidas às 96 viaturas.
- 4 -A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, o município fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
- 5 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 14.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 14/08/2024