- 1 -As empresas instaladas nos "viveiros de empresas" poderão ainda beneficiar de:
- a)O apoio na utilização dos recursos TIC disponíveis na região;
- b)A formação específica, de acordo com diagnóstico de necessidades realizado.
- c)Cedência, a título gratuito, de equipamentos informáticos em benefício das empresas incubadas.
- 2 -Poderão ainda ser criadas medidas de apoio técnico às empresas incubadas em diversos domínios.
Artigo 17.º — Apoio científico e tecnológico
Vigente desde: 13/10/2021