- 1 -Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.
- 2 -A solicitação de alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial, devidamente fundamentada, deve ser feita no momento da renovação da inscrição anual, em requerimento a entregar na respetiva Secretaria de Alunos.
- 2.1 -Esta alteração de regime de frequência pode, ainda, ser requerida no início do 2.º semestre, dentro dos prazos definidos no cronograma escolar.
- 2.2 -No caso de o estudante ter obtido creditação de unidades curriculares, a passagem para o regime de tempo parcial pode ser solicitada, após ter tomado conhecimento da decisão do processo de creditação.
- 2.3 -A apresentação do pedido de alteração de regime fora de prazo fica sujeito ao pagamento das taxas devidas pela prática de ato fora de prazo.
- 2.4 -A decisão sobre o pedido é da competência do diretor da ESS-FP, e deve ser tomada até 15 (quinze) dias úteis, após a submissão do pedido.
- 2.5 -A notificação da decisão sobre o pedido é feita por correio eletrónico para o endereço institucional do aluno.
- 3 -O regime de estudante a tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.
- 4 -O regime de tempo parcial implica a inscrição anual até ao máximo de 30 ECTS.
- 5 -O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora e consta das "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares
na ESS-FP ou FFP".
- 6 -O regime de frequência dum ciclo de estudos, a tempo parcial, obriga à renovação e pagamento da taxa inscrição anual e respetivas propinas de frequência, pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.
Artigo 12.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 26/09/2022