- 1 -A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.
- 1.1 -A exceção anteriormente prevista não dispensa, porém, os alunos do cumprimento das percentagens de frequência obrigatória para as aulas prático-laboratoriais (PL), clínicas (C) e de estágio (E).
- 2 -No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:
- 2.1 -Nas teóricas, teórico-práticas, 50 % das aulas lecionadas.
- 2.2 -Nas práticas e práticas-laboratoriais, 80 % das aulas lecionadas.
- 2.3 -No ensino clínico (incluindo os estágios), essa percentagem de assiduidade é de 90 %.
- 3 -As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.
- 4 -Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.
- 5 -O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.
- 5.1 -Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.
- 5.2 -A ESS-FP pode definir modelos próprios do controlo da assiduidade.
Artigo 16.º — Regime das horas de contacto de ensino
Vigente desde: 26/09/2022