- 1 -A ESS-FP aceita a inscrição, em unidades curriculares isoladas dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes, designados por externos, maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da ESS-FP.
- 2 -O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de dois anos letivos, durante os quais poderão frequentar unidades curriculares que não ultrapassem 60 ECTS.
- 2.1 -As unidades curriculares em que se verifique ser necessário possuir requisitos de formação prévia para a respetiva aquisição de conhecimentos e competências, não terão vagas disponíveis, não sendo permitida a respetiva inscrição isolada.
- 2.2 -A identificação destas unidades curriculares é da competência dos conselhos técnico científico e pedagógico da ESS-FP, mediante proposta do coordenador de ciclo de estudos, e homologação pelo diretor, integrando a lista das unidades curriculares o regulamento específico do ciclo de estudos.
- 3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
- 3.1 -A inscrição em regime sujeito a avaliação terá de respeitar as condições de frequência previstas na presente normativa, designadamente, em matérias de prescrição e de precedência científica.
- 4 -As unidades curriculares isoladas em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular desse ciclo de estudos na ESS-FP;
- c)São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 5 -A frequência na ESS-FP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas unidades curriculares ultrapassar 60 ECTS.
- 6 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no número anterior.
- 7 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no n.º 2.
- 8 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos, nos termos do n.º 1, fazem-se, no Gabinete de Ingresso.
- 9 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da ESS-FP.
- 10 -A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Geral da ESS-FP fixado para cada ano letivo.
Artigo 28.º — Unidades curriculares isoladas
Vigente desde: 26/09/2022