- 1 -O diploma de mestrado é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -Ao diploma de mestrado é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares de acordo com o fixado no artigo 25.º deste regulamento.
- 4 -A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado de acordo com o artigo. 26.º deste regulamento.
Artigo 54.º — Classificação e emissão do Diploma
Vigente desde: 26/09/2022