- 1 -As ações de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGAV, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
- 2 -Os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.
- 3 -Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no Parque Biológico, e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.
Artigo 14.º — Profilaxia médica e sanitária
Vigente desde: 14/08/2024