- 1 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 104/2012, de 16 de maio.
- 2 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições não referidas no número anterior, se previamente autorizada pela DGAV/ICNF, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
Artigo 8.º — Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Vigente desde: 14/08/2024