- 1 -Às candidaturas admitidas é aplicável a matriz de classificação constante no anexo II no que respeita ao regime de renda apoiada e a matriz de classificação constante do anexo III no que respeita ao regime de renda reduzida.
- 2 -Os dados resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.
- 3 -A matriz de análise referente ao regime de renda apoiada (anexo II) pretende classificar as situações referentes a Caso Grave de Habitação (CGH) que se caracterizam por muito baixos rendimentos e precariedade habitacional e Caso de Carência Económica (CCE) caracterizada por agregados familiares que apresentem muito baixos rendimentos que não permitem manter o arrendamento e/ou a aquisição de uma habitação.
- 4 -A matriz de análise referente ao regime de renda reduzida (anexo III) pretende classificar as novas situações de carência habitacional que assume particular relevância, e que se estendem cada vez mais a agregados com rendimentos intermédios. Estes enfrentam crescentes dificuldades no acesso a uma habitação adequada no mercado de arrendamento privado, bem como à aquisição de uma habitação própria permanente.
Artigo 22.º — Aplicação das matrizes de classificação
Vigente desde: 14/07/2026