- 1 -O contrato de arrendamento em regime de renda apoiada e em regime de renda reduzida é celebrado por escrito, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento, suas renovações e denúncia e oposição à renovação;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- i)Cessação da vigência do contrato.
- 2 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 3 -O contrato de arrendamento em regime de renda apoiada e em regime de renda reduzida é celebrado pelo prazo inicial de 10 (dez) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato do regime referido no número anterior, desde que o comunique à contra parte com a antecedência de 240 (duzentos e quarenta) a 180 (cento e oitenta) dias, respetivamente para senhorio e arrendatário, relativamente à data do termo do contrato ou da sua renovação.
- 5 -Os contratos de arrendamento no regime de renda reduzida têm a duração de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração, salvo se o senhorio ou o arrendatário se opuserem à renovação automática do contrato, o que poderão fazer mediante notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias ou 90 (noventa) dias, respetivamente, relativamente à data do seu termo inicial ou renovação.
- 6 -Decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato no regime referido no número anterior ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo pretendido do contrato.
- 7 -A renovação do contrato referida no n.º 5 dependerá da manutenção dos critérios de admissibilidade previstos no artigo 10.º e da não verificação de impedimentos ou exclusões que surjam durante a execução do mesmo.
Artigo 30.º — Forma, Conteúdo e Prazo do Contrato
Vigente desde: 14/07/2026