1 - As rendas a aplicar aos contratos de arrendamento serão determinadas através de metodologia progressiva, que consiste na aplicação das seguintes taxas de esforço ao rendimento médio mensal do agregado:
Rendimento médio mensal
Taxa de esforço
De 870€ até 1014,99€
25 %
De 1015€ até 1199,99€
28 %
De 1200€ até 1799,99€
30 %
Superior a 1800€
35 %
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação do valor da renda será efetuada com 11 Programa de Concurso para Atribuição de Habitações Municipais, no âmbito do 1.º Direito-PRR recurso à aplicação da seguinte fórmula:
Renda reduzida = Rendimento médio mensal do agregado habitacional x Taxa de esforço aplicável ao Rendimento médio mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
3 - A renda mensal das habitações deve respeitar os seguintes limites, por tipologia:
T2 - renda mínima de 200,00€ (duzentos euros);
T3 - renda mínima de 300,00€ (trezentos euros).
4 - As atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na sua redação atual, e pelo n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.