1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se as seguintes definições gerais:
a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, nomeadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) Arrendatário - pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional em regime de renda apoiada e em regime de renda reduzida;
c) Candidato - pessoa maior de idade que se candidata ao acesso à habitação em regime de renda apoiada e em regime de renda reduzida, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
d) Candidatura - ato através do qual um candidato submete presencialmente, e/ou eletronicamente a sua inscrição para atribuição de habitação municipal, conjuntamente, com os membros do respetivo agregado habitacional e familiar;
e) Carência financeira - a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Condições indignas - vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
i) Precariedade - Pessoas em situação de sem-abrigo (aquelas que se encontrem sem teto, vivendo em espaço público, alojadas em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário ou sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito), bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal, com a não renovação de contrato de arrendamento;
ii) Insalubridade e Insegurança - Pessoa ou o agregado que vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
iii) Sobrelotação - Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, em conformidade com os critérios de atribuição estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
iv) Inadequação - Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, pessoas idosas e outras pessoas que por motivo de saúde têm mobilidade condicionada, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa e/ou as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem;
v) Sobrecarga de custos com renda ou a prestação mensal do crédito à habitação - quando esta implica uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho;
g) Dependente - O menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores ao valor da retribuição mínima garantida, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes, bem como os maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
h) Estratégia Local de Habitação - documento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação de um município. Parte de um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem e propõe um enquadramento estratégico e um modelo de intervenção para a atuação em matéria de habitação;
i) Fator de Capitação - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
j) Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
k) Habitação Municipal - unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Lagoa, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
l) Habitação própria e permanente - a fração, prédio ou parte de prédio em propriedade total suscetível de utilização independente cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
m) Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor fixado nos termos da Lei n.º 53- B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, atualizado e publicado anualmente;
n) Ocupação não autorizada - a utilização de uma habitação municipal sem autorização ou a permanecia de pessoas que não pertencem ao processo habitacional à revelia do Município;
o) Pessoa com deficiência - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
p) Pessoa com deficiência profunda - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
q) Renda apoiada - resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculado em função do rendimento do agregado familiar, independentemente, do valor da habitação, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
r) Rendimento anual bruto - o rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação;
s) Rendimento mensal bruto - o rendimento mensal bruto da pessoa ou agregado habitacional corresponde a 1/12 do rendimento anual bruto;
t) Rendimento médio mensal - o rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a 1/12 do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
iv) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente
u) Rendimento mensal líquido - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido através do que consta nas alíneas i) e ii) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de agosto;
v) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
10 % do IAS pelo primeiro dependente;
15 % do IAS pelo segundo dependente;
20 % do IAS por cada dependente para além do segundo;
10 % do IAS por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce aos anteriores se também couber a definição de dependente;
10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
20 % do IAS em caso de família monoparental;
A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante de apoios sociais (IAS).
w) Residência permanente - a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.
x) Sobreocupação - capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
y) Subocupação - capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
z) Transferência - mudança do agregado familiar entre habitações municipais, mediante sinalização do arrendatário, ou por solicitação do Município para permitir uma gestão eficaz do edificado municipal.
aa) Taxa de esforço máxima admitida - o valor da renda mensal a pagar pela pessoa ou agregado habitacional não poderá exceder 35 % do rendimento mensal bruto.
ab) Tipologia adequada - corresponde àquela que possua divisões ou quartos suficientes para o número de membros do agregado habitacional, em conformidade com os critérios de atribuição estabelecidos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.