- 1 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:
- a)O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente, dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
- b)A capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
- c)Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
- 2 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
- 3 -Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
- a)Desempenho científico: entre 30 % - 45 %;
- b)Capacidade pedagógica: entre 35 % - 50 % %;
- c)Outras atividades relevantes: entre 10 % - 30 %.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico da UO, tendo em conta os objetivos estratégicos da unidade orgânica, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam, obrigatoriamente, do edital de abertura do concurso.
Artigo 21.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 22/11/2019