- 1 -A prática não autorizada dos atos e atividades interditos elencadas no artigo 12.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados, elencadas no artigo 13.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/08/2024