- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, a Câmara Municipal de Loulé, por sua iniciativa ou mediante proposta da Comissão Diretiva da Reserva Natural, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Loulé atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 14/08/2024