- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo(a) Presidente.
- 2 -O(A) Presidente deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.
- 3 -A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 15.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 22/11/2019