- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
- a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento solidário para idosos;
- ii)Rendimento social de inserção;
- iii)Subsídio social de desemprego;
- iv)Abono de família;
- v)Pensão social de invalidez;
- vi)Pensão social de velhice;
- b)Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
- c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
- a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
- 3 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
- 4 -A isenção prevista no número anterior incide exclusivamente sobre a ligação à rede (ou sobre a morada do contrato do serviço de gestão de resíduos urbanos, na ausência daquela última) correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento do serviço.
- 5 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
- 6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
- 7 -Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos na alínea b) do n.º 1 acompanham e são automaticamente atualizados nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou em documento que lhe venha a suceder.
Artigo 57.º — Tarifário social
Vigente desde: 27/09/2022