- 1 -Os círculos eleitorais correspondem aos círculos territoriais e são 5 (cinco), definidos no estatuto.
- 2 -Os mandatos são distribuídos pelos referidos círculos eleitorais, fixados e publicitados pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições, nos termos da convocatória prevista no n.º 3, do artigo 2.º do presente regulamento.
- 3 -A cada círculo eleitoral corresponde sempre, pelo menos, um mandato eleito para o conselho geral.
- 4 -A proporcionalidade dos mandatos por cada círculo territorial é definida com base no número de médicos dentistas com inscrição ativa que têm domicílio profissional no respetivo círculo.
- 5 -O método de fixação do número de mandatos disponíveis, para o conselho geral, por cada círculo eleitoral, será determinado em função do número total de mandatos a eleger (50 mandatos), através de uma regra de três simples, considerando, para cada círculo, o número total de médicos dentistas com domicílio profissional aí estabelecido e com inscrição ativa, em função do número total de médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, para se determinar o número proporcional de mandatos que caberá a cada círculo.
- 6 -Se se vier a revelar necessário, o presidente da mesa da assembleia geral poderá solicitar aos serviços administrativos da OMD que procedam aos devidos acertos para se determinar valores unitários, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 7 -Os médicos dentistas com domicílio profissional fora de território português não são considerados para o cálculo de definição do número de mandatos no conselho geral em qualquer um dos círculos eleitorais, pela impossibilidade de afetação de domicílio a qualquer um destes círculos.
Artigo 33.º — Mandatos por círculo territorial
Vigente desde: 16/08/2023