- 1 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.
- 3 -A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 28.º — Reclamação e impugnação
Vigente desde: 22/10/2020