- 1 -As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 19.º — Indemnizações por prejuízos
Vigente desde: 23/07/2025