Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todas as normas regulamentares, ordens de serviço e despachos internos em matéria de horário de trabalho e dos deveres de assiduidade e pontualidade.
ANEXO I
Normas Internas de Registo e Controlo da Pontualidade e Assiduidade dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Viçosa
I -Ponto Prévio
O artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que a entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, e nos casos de órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, através de sistemas automáticos ou mecânicos.
Para dar resposta a este normativo legal e com vista a melhorar e simplificar o procedimento de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Viçosa, tem vindo a ser generalizada a tecnologia de identificação biométrica ao registo de assiduidade de todos os trabalhadores, numa ótica de eficácia na gestão da assiduidade e de desburocratização de processos.
Por outro lado, uma vez que as características biométricas representam uma parte da individualidade das pessoas, matéria integrada nos direitos de personalidade regulados pelo Código do Trabalho (CT; aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - na sua redação em vigor) - veja-se os seus artigos 14.º a 22.º -, procedeu-se à exigida notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados, conforme prevê a Lei da Proteção de Dados Pessoais (aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro; na redação em vigor).
Com efeito, torna-se necessário definir regras e procedimentos relativos à utilização do sistema biométrico, de modo a clarificar e facilitar a sua utilização.
II -Âmbito
- 1 -Todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Viçosa, com modalidade de relação jurídica de emprego público, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou determinado, estão obrigados ao registo biométrico no sistema eletrónico de ponto, exceto nos casos previstos no Ponto III.
- 2 -Estão igualmente incluídos no n.º 1. do presente Ponto os trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Vila Viçosa por instrumento de mobilidade.
- 3 -A obrigação referida no n.º 1. do presente Ponto, não se aplica aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação.
- 4 -A utilização do sistema eletrónico de ponto aplica-se a todos os serviços e unidades orgânicas da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mesmo quando desconcentrados, existindo em cada serviço um sistema instalado para esse fim, sem prejuízo do disposto no Ponto III.
III -Normas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade
- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos, consagrados nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, instalado através de tecnologia de identificação biométrica.
- 3 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no Sistema, nos serviços onde os mesmos estejam instalados, sem prejuízo do regime de justificação de ausências previsto no presente Regulamento. É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia, de acordo com os seguintes termos:
- a)O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho;
- b)O segundo registo deve ser feito no início do intervalo de descanso;
- c)O terceiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho após o intervalo de descanso;
- d)O quarto registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.
- 4 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso ou o registo por um período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora, salvo nos casos em que o respetivo regime de horário de trabalho preveja situação diferente.
- 5 -Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no número anterior do presente ponto, os trabalhadores devem registar no sistema eletrónico de ponto as respetivas ausências.
- 6 -A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais.
- 7 -A falta de registo, por esquecimento, deverá ser objeto de justificação fundamentada, sob pena de o tempo em falta até ao registo seguinte, que se verificar no sistema, ser considerado atraso e contabilizado para efeitos do disposto no número seguinte
- 8 -A soma dos tempos em atraso previsto no número anterior acumula de mês para mês durante um período de 24 meses, até perfazer o número de horas diárias de trabalho necessárias à marcação de um dia de falta, originando a marcação de uma falta quando perfaça as 7 horas.
- 9 -Por proposta do trabalhador, os atrasos verificados podem ser justificados com tempo de descanso compensatório, a que o trabalhador tenha direito, pelo tempo necessário para o efeito, desde que o procedimento inerente esteja determinado e o direito ao gozo do descanso compensatório já lhe tenha sido reconhecido.
- 10 -Compete ao Setor de Recursos Humanos em articulação com os dirigentes das unidades orgânicas, a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, designadamente esquecimentos de marcação ou registos incorretos, ficando responsabilizados pela garantia do cumprimento das normas e procedimentos previstos nas presentes normas.
- 11 -A impossibilidade de utilização do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em livro de ponto criada para o efeito ou em registo a efetuar pelo trabalhador com funções de apontador no que diz respeito aos trabalhadores do exterior.
- 12 -Os trabalhadores têm direito a ser informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos e débitos, bem como sobre férias, faltas e licenças que lhe sejam marcadas, podendo, para o efeito solicitar ao seu superior hierárquico ou, na impossibilidade deste, junto dos serviços do Setor de Recursos Humanos ou podendo o trabalhador efetuar tal consulta, registando-se na plataforma disponível na INTRANET desta CMVV.
- 13 -Cada trabalhador deve ter acesso em tempo real aos dados sobre os assuntos mencionados no número anterior.
- 14 -Transitoriamente continuam a registar a assiduidade e pontualidade em suporte papel, em folha de ponto criada para o efeito, os seguintes trabalhadores:
- a)O pessoal a exercer funções permanentes em instalações não servidas por sistema eletrónico de ponto.
- b)A referida folha de ponto, deve ser remetida mensalmente ao Setor de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, de modo a garantir o processamento do respetivo vencimento.
- 15 -Para além dos casos previstos nas presentes Normas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo superior hierárquico, pode ser dispensado, pelo Presidente da Câmara Municipal, o registo biométrico para verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, sendo efetuado através de folha de ponto.
- 16 -Para efeitos do disposto no número anterior do presente Ponto, devem os dirigentes das unidades orgânicas no prazo de 5 dias úteis a contar da publicitação das presentes Normas, identificar os trabalhadores que, por motivo devidamente fundamentado, não possam efetuar o registo biométrico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
IV -Competências da Divisão de Administração Geral e Finanças
Compete à Divisão de Administração Geral e Finanças, através do Setor de Recursos Humanos:
- a)Gerir o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade, consubstanciado e materializado na aplicação informática ou através de folha de ponto;
- b)Validar todas as faltas e ausências de trabalhadores do município;
- c)Proceder ao fecho mensal do registo do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;
- d)Garantir a transferência de dados para o sistema de processamento de vencimentos;
- e)Garantir aos trabalhadores e responsáveis a visualização na aplicação informática da situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade;
- f)Articular e facilitar a interação dos trabalhadores com o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;
- g)Receber, arquivar, conservar e manter organizados todos os documentos de suporte que lhe sejam entregues, em resultado de anomalias ou impedimentos de acesso ao sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;
- h)Inserir no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade as ausências planificadas, bem como as faltas de longa duração, nomeadamente, férias aprovadas no mapa anual e licenças, com base nos respetivos documentos de suporte.
V -Verificação do cumprimento das normas estabelecidas
Compete ao pessoal dirigente e aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências de tutela hierárquica ou de coordenação de equipas, bem como aos restantes superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento do disposto nas presentes Normas.
VI -Infrações
O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, nomeadamente da sua aplicação informática, bem como o desrespeito pelas regras de utilização é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante dos artigos 176.º a 240.º da LTFP.
VII -Dúvidas
As questões ou dúvidas suscitadas pelas presentes Normas, sem prejuízo do disposto no Ponto IV, devem ser esclarecidas junto da Divisão de Administração Geral e Finanças e, caso se revele necessário, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Aprovado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa na sua reunião ordinária de 30 de outubro de 2019.
12 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
312759326