- 1 -A segurança das pessoas no interior do Pavilhão é da responsabilidade exclusiva das entidades utilizadoras e dos respetivos responsáveis que autorizaram ou permitiram o acesso.
- 2 -Só é permitida a entrada no Pavilhão Gimnodesportivo dos utentes envolvidos nas atividades sob a responsabilidade da entidade autorizada para o efeito ou autorizados por esta.
- 3 -Para além dos balneários, das instalações sanitárias e do espaço de jogo e respetivos acessos previamente autorizados, é expressamente proibida a utilização ou permanência de utentes noutras áreas reservadas do pavilhão, salvo casos autorizados e apenas aos responsáveis técnicos dos grupos que utilizam o espaço.
- 4 -Apenas os responsáveis técnicos dos grupos cujas entidades utilizam o Pavilhão ou um utente por ele autorizado podem entrar na área de arrecadação e arrumo de material e equipamento desportivo.
- 5 -Compete aos técnicos responsáveis pelos grupos certificar-se no final das atividades que todos os utentes sob a sua responsabilidade saíram do Pavilhão.
- 6 -As entidades que utilizam o pavilhão são responsáveis pela segurança e os seguros desportivos obrigatórios previstos no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, para cobertura dos riscos de acidentes pessoais dos seus utentes, bem como pelo comportamento de todos os utilizadores envolvidos nas atividades incluindo aqueles que apesar de não estarem em atividade permaneçam com a anuência dos responsáveis no interior do Pavilhão.
- 7 -As entidades autorizadas a utilizar o Pavilhão são responsáveis pelo cumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 7.º — Segurança dos utentes
Vigente desde: 22/10/2020