- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -Em todas as instalações serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
- 3 -Para a utilização das instalações, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.
- 4 -A utilização das instalações destina-se a uma utilização de caráter pontual.
- 5 -Nos casos de utilizações por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.
- 6 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 7 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
- 8 -A infração ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.
- 9 -A utilização coletiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 10 -A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.
- 11 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização da Presidente da Junta de Freguesia ou por pessoa por ela nomeada.
Artigo 10.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 15/01/2025