- 1 -As entidades ou utentes individuais a quem sejam cedidas as instalações para atividade/eventos pontuais, são integralmente responsáveis pelas respetivas atividades/eventos desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
- 2 -As entidades ou utentes individuais a quem sejam cedidas as instalações das Piscinas são responsáveis pela realização de um seguro desportivo que cubra os riscos de acidentes pessoais dos participantes nas suas atividades/eventos.
- 3 -Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 13.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 15/01/2025