- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem;
- d)As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Executivo, com garantia de todos os direitos de defesa;
- e)Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Junta de Freguesia do valor do prejuízo ou dano causado;
- f)Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 9, poderão ser suspensas as utilizações futuras.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 15/01/2025