- 1 -Durante o período crítico, durante a execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
- a)Que as máquinas com motor de combustão a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, exceto motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- b)Que as máquinas estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.
- 2 -Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, com exceção de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon e trabalhos ou atividades diretamente associadas às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos espaços rurais, onde é permitido o recurso a maquinaria pesada associada ao combate.
Artigo 13.º — Maquinaria e equipamento
Vigente desde: 22/10/2020