- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial, as pessoas coletivas públicas, incluindo as freguesias do Município, as entidades associativas municipais nas quais o Município se integre, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar à isenção ou redução das taxas e dos preços.
- 3 -Estão isentos de pagamento de taxas ou preços devidos pela emissão de fotocópias em tamanho A4, os requerentes em processos constituídos no âmbito do Atendimento Social Integrado, Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 4 -Estão isentos de pagamento de taxas ou preços devidos os sujeitos em procedimentos que decorram por iniciativa da autarquia.
- 5 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica e de outros credos e religiões, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 6 -As associações e fundações desportivas, culturais, recreativas, religiosas e sociais, sem fins lucrativos, sediadas no Concelho, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas locais ou sociedades comerciais participadas instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 8 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
- 9 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
- a)Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações;
- b)Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, aplicando-se, para o efeito o disposto no n.º 11.
- 10 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a Lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 11 -Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e de preços relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.
- 12 -Os portadores do Cartão Jovem beneficiam das seguintes reduções:
- a)Entrada em espetáculos no Centro Cultural de Ílhavo (desde que realizados pela Câmara Municipal de Ílhavo) - 20 % sobre o preço do bilhete normal;
- b)Entrada no Museu Marítimo de Ílhavo - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;
- c)Entrada no Navio Museu Santo André - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;
- d)Inscrição nas Oficinas Criativas da Câmara Municipal de Ílhavo - 20 % sobre o custo de inscrição;
- e)Entrada na Piscina Descoberta de Vale de Ílhavo - 20 % sobre o preço do bilhete normal;
- f)Entrada nas Piscinas Municipais (Ílhavo e Gafanha da Nazaré) - 20 % sobre o preço da mensalidade.
- 13 -Reduções no CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo:
- a)Os apoios a conceder consubstanciam-se na atribuição da isenção da esterilização de animais de companhia, em conformidade com a tabela que consta do Anexo II (nas capitações previstas no primeiro patamar de maior carência económica) do Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, com as alterações aprovadas em reunião do Executivo Municipal de 18 de junho de 2020 e da Assembleia Municipal de 03 de junho de 2020;
- b)Os procedimentos a comparticipar são apenas os que se encontram sob gestão do CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo (Canil Municipal);
- c)A comparticipação na esterilização de animais de companhia é permitida desde que a Vacinação Antirrábica e a colocação de Identificação Eletrónica (colocação de microchip) se encontrem regularizadas e destina-se aos animais de companhia que residam com o agregado familiar requerente, cuja comparticipação se efetiva a um animal, por cada período de 12 meses.
- 14 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da Lei ou Regulamentos Municipais.
- 15 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 16 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
- 17 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 18 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 14/10/2021