- 1 -A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- 2 -As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal ou de bens em relação aos quais os órgãos municipais tenham sucedido nos direitos e obrigações dos titulares dominiais;
- d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- e)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- f)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- g)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
- 4 -Consta do Anexo 3 a tabela de preços atual, sendo que, para a sua alteração, não é necessária alteração ao presente regulamento, mas apenas uma deliberação de câmara, sujeita à publicidade legalmente prevista para esta, porquanto os preços detêm subjacente uma dinâmica muito mais sujeita a variações do que a das taxas, ao que acresce que para tal é competente apenas o órgão executivo municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não carecendo de aprovação do órgão deliberativo.
Artigo 3.º — Âmbito - Incidência objetiva
Vigente desde: 14/10/2021