- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
TU (euros) = K x Ac (m2) x C (Euros/m2) x Z x H
em que:
K é o coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
K = 0.020, quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infraestruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear;
K = 0.030, quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infraestruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores ao prédio ou prédios;
K = 0.045, quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior.
Ac (m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé direito regulamentar;
C é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
Z é o coeficiente que traduz o número de infraestruturas existentes na zona, de entre as seguintes:
Arruamento;
Estacionamento automóvel;
Passeio;
Rede pública de água;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de energia elétrica;
Rede pública de telecomunicações;
Rede pública de gás;
Ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
Z = 1,0 em zonas dotadas de todas as infraestruturas;
Z = 0.96 em zonas dotadas de 8 infraestruturas;
Z = 0.92 em zonas dotadas de 7 infraestruturas;
Z = 0.88 em zonas dotadas de 6 infraestruturas;
Z = 0.84 em zonas dotadas de 5 infraestruturas;
Z = 0.80 em zonas dotadas de 4 infraestruturas;
Z = 0.72 em zonas dotadas de 3 infraestruturas;
Z = 0.68 em zonas dotadas de 2 infraestruturas;
Z = 0.64 em zonas dotadas de 1 infraestrutura;
Z = 0.50 em zonas sem infraestruturas;
H é o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual devem atribuir-se os seguintes valores:
H = 0.2 para residência fixa e unifamiliar;
H = 0.2 para fins industriais e de armazenagem;
H = 0.4 para prédios de rendimento para habitação e/ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares).
- 3 -A taxa pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização é afetada de um coeficiente de redução fixado consoante a área territorial do Município em que as obras se integram, com os seguintes valores:
Zona 1 - CR = 0,20;
Zona 2 - CR = 0,15;
Zona 3 - CR = 0,10.
Artigo 33.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios não abrangidos por alvará de loteamento ou de obras de urbanização
Vigente desde: 14/10/2021