- 1 -Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.
- 2 -Neste caso, o valor decorrente do programa de procedimento e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 39.º
- 3 -A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.
Artigo 40.º — Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
Vigente desde: 14/10/2021