- 1 -Os centros de investigação e desenvolvimento das Faculdades, ou de outras instituições de ensino superior, podem acolher estudantes para trabalhos de projeto que se enquadrem em projetos mais amplos de investigação científica, desde que o trabalho a realizar no seu âmbito se relacione com uma ou mais disciplinas do MDG.
- 2 -Os trabalhos de projeto podem consistir, nomeadamente, na recolha e tratamento, para qualquer efeito, designadamente estatístico ou outro, de informação relevante para a investigação jurídica (por exemplo, legislação ou jurisprudência).
- 3 -O tratamento da informação deve incluir uma parte de análise crítica, nomeadamente sob as perspetivas da ciência da legislação, da política legislativa, da sociologia jurídica ou da análise económica do direito.
- 4 -O trabalho de projeto será individual, devendo permitir ao estudante atingir os objetivos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual (regime dos graus académicos e diplomas do ensino superior).
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Artigo 2.º — Trabalho de projeto
Vigente desde: 28/11/2019