- 1 -Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do POCAL, SNC-AP e da restante legislação em vigor, aplicável às autarquias locais.
- 2 -Os casos omissos ou dúvidas de interpretação devem ser reportados ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º — Casos Omissos
Vigente desde: 14/10/2021