- 1 -O CFN é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e competências, estão previstas no EOE.
- 2 -O CFN é o órgão de fiscalização previsto no EOE, mais concretamente nos seus artigos n.os 35.º, n.º 1, f) e 41.º do EOE.
- 3 -O CFN é constituído por um presidente e um Vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada.
- 4 -O CFN integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC), designado após prévio processo público de contratação promovido pela Ordem.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 16/08/2024