Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividades de Investigação e Desenvolvimento: as atividades que se enquadrem na definição constante do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de produção e difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;
- b)Beneficiário: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Orientador: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;
- d)Entidade de enquadramento: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento.