- 1 -Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia, de caráter temporário e precisamente definido, a realizar no âmbito de instituições, portuguesas ou estrangeiras, que demonstradamente se dediquem a atividades de investigação e desenvolvimento.
- 2 -A atribuição de qualquer dos subsídios previstos no presente Regulamento pressupõe a celebração de um contrato escrito entre a FCT e o beneficiário, salvo o disposto no artigo 13.º
- 3 -O contrato mediante o qual é atribuído o subsídio não gera qualquer vínculo de natureza laboral ou de prestação de serviços entre quaisquer dos outorgantes e das entidades de enquadramento.
- 4 -São nulas quaisquer cláusulas contratuais que prevejam a título principal benefícios para qualquer das instituições de enquadramento.
Artigo 4.º — Natureza dos subsídios
Vigente desde: 15/10/2021